O banco de horas trabalha em estreita colaboração com as empresas brasileiras no que diz respeito às regras de jornada de trabalho e pagamento de horas extras. Este procedimento prevê que as horas que excedam as horas contratuais trabalhadas em um determinado dia podem ser compensadas com a correspondente redução de horas de trabalho em outro dia, dentro do horário de trabalho do banco de horas e sem pagamento de horas extras. O principal benefício para as empresas é a redução de custos por meio do pagamento de horas extras, além de uma remuneração que permite maior flexibilidade e adequação entre a necessidade de trabalho e o tempo de convivência do empregado com o empregador. Isso porque, em geral, o pagamento de horas extras gera altos custos financeiros, uma vez que o valor das horas extras trabalhadas aumenta ainda mais em pelo menos 50%, incluindo o salário para todos os efeitos legais e gera consequências para o 13º salário, férias , aviso prévio, entre outros.
A revolução operária também trouxe uma mudança importante em relação ao banco de horas. Antes da mudança da lei, a CLT exigia a aprovação da entidade sindical representativa da classe por meio de ato coletivo e determinava que a compensação deveria ocorrer no prazo de um ano. Assim, ao final do período relevante, todos os “créditos” e “débitos” das horas extras acumuladas pelo trabalhador devem, obrigatoriamente, ser liquidados, reiniciando-se, após esse período, novo período de acumulação, criando-se um novo banco de horas.
Com a chegada da Lei nº. 13.467/2017 e § 5º do art. 59 da CLT, o banco de horas também é objeto legal de negociação no acordo escrito da pessoa física, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses.
Por outro lado, a inovação favoreceu a independência do patrimônio individual, apresentou uma oportunidade que permitiu a concordância da organização sindical e reduziu os custos de transação do empregador. Por outro lado, o empregado também beneficiou da redução do período de compensação, pois terá direito a receber uma jornada de trabalho mais curta ou a receber horas extras o mais rápido possível.
Antes de formalizar um contrato de banco de horas, o empregador deve analisar as leis coletivas que possui sobre o assunto e aplicá-las aos seus empregados em cada localidade, para evitar conflitos que possam ser discutidos judicialmente. Isso porque, havendo divergência e conflito entre o acordo individual e as normas coletivas, corre-se o risco de que a Justiça do Trabalho decida aplicar a norma mais vantajosa ao ambiente de trabalho.
Do ponto de vista legal, o empregador deve estar atento à exigência legal de que o acordo seja por escrito. Ainda, para garantir a validade da negociação, é importante que o documento mencione o disposto no §5º do art. 59 da CLT, dispõe sobre os motivos da compensação (por exemplo, uma hora a mais por uma hora de intervalo) e indica a data e duração da jornada de trabalho do banco de horas ora estabelecido, com a devida previsão de fechamento e meses de pagamento.
Cinco anos após a implantação da Reforma Trabalhista, pode-se dizer que o banco de horas tem tido uma grande adesão de trabalhadores e empregadores, principalmente pela redução de custos e benefícios associados ao modelo.